
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, no exercício das atribuições que lhe conferem os artigos 127 e 129 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), bem como os artigos 6º, XX, e 84 da Lei Complementar n.º 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União);
A FECOMÉRCIO RONDÔNIA RESOLVE RECOMENDAR AOS SEUS SINDICATOS FILIADOS, em comprimento as disposições constitucionais e legais, que:
- ORIENTEM as empresas e empregadores(as) em geral a adoção das seguintes providências;
1.1. ABSTER-SE de conceder ou de realizar qualquer promessa de concessão de benefício ou vantagem a pessoas que buscam trabalho ou possuem relação de trabalho com sua organização (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros) em troca do voto de tais pessoas em candidatos ou candidatas nas próximas eleições;
1.2. ABSTER-SE de ameaçar, constranger ou orientar pessoas que possuem relação de trabalho com sua organização (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros) ou mesmo aquelas que buscam trabalho a votar em candidatos ou candidatas nas próximas eleições;
1.3. ABSTER-SE de adotar ou permitir que seus prepostos adotem quaisquer condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, intentem coagir, intimidar, admoestar, influenciar o voto de quaisquer de seus empregados;
1.4. ABSTER-SE por si ou por seus prepostos, a obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores a realizar qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político;
1.5. ABSTER-SE de realizar manifestações políticas no ambiente de trabalho e fazer referência a candidatos em instrumentos de trabalho, uniformes ou quaisquer outras vestimentas;
1.6. ABSTER-SE de impedir, dificultar ou embaraçar os trabalhadores, no dia da eleição, de exercer o direito ao sufrágio, ou de exigir compensação de horas, ou qualquer de outro tipo de compensação pela ausência decorrente da participação no processo eleitoral;
1.7. CONCEDER aos empregados(as) que prestarão serviços em seu favor no domingo, dia 30/10/2022, o lapso temporal necessário para que possam comparecer às zonas eleitorais para votarem, sem efetuar quaisquer descontos na remuneração do(a) trabalhador(a);
1.8. DAR AMPLA E GERAL PUBLICIDADE acerca da ilegalidade das condutas de assédio eleitoral, mediante divulgação da presente RECOMENDAÇÃO em local visível na empresa, bem como e-mail ou qualquer meio eficiente de comunicação individual, de modo a atingir a integralidade do grupo de pessoas que lhe prestam serviços diretamente ou por empresas terceirizadas
ADVERTE-SE, desde já, que o não cumprimento da presente recomendação ensejará a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis pelo Ministério Público do Trabalho, com vistas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal pelos órgãos competentes.