GOVERNO DE RONDÔNIA ATENDE SOLICITAÇÕES DO SETOR PRODUTIVO E PRORROGA PRAZOS PARA PAGAMENTO DE ICMS

GOVERNO DE RONDÔNIA ATENDE SOLICITAÇÕES DO SETOR PRODUTIVO E PRORROGA PRAZOS PARA PAGAMENTO DE ICMS

Nesta quarta-feira, dia 25 de setembro, o governador em exercício, Sergio Gonçalves da Silva, considerando os problemas econômicos das empresas derivados da crise hídrica e da fumaça, e atendendo aos pedidos da classe produtiva, em especial às reiteradas solicitações da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia-Fecomércio/RO e seus Sindicatos Empresariais Filiados, CDL/PVH, Facer, Faperon, Fiero, FCDL, Abrasel, FEEMPI, ACEP E SINDIPETRO-RO, Sarturi e ABAHRON. depois de estudos efetuados pela Secretaria de Finanças, assinou o Decreto Nº 29.505, que “Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em razão da decretação da emergência estadual em virtude de estiagem, conforme Decreto n° 29.252, de 4 de julho de 2024”.

Decreto estabelece novos prazos para pagamento de impostos aliviando a situação econômica

A principal razão, dada a emergência estadual, é a prorrogação do pagamento do ICMS do qual trata o Artigo 1º do decreto estabelecendo novos prazos:

“Art. 1° Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual devida por empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previsto no Anexo VIII do RICMS/RO, com código de receita n° 1.659, para o 45° (quadragésimo quinto) dia subsequente aos vencimentos dispostos no inciso X do art. 57 da Parte Geral do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, para as seguintes datas: (Convênio ICMS 108/24)

I – para as mercadorias entradas no Estado até o 15° (décimo quinto) dia do mês de agosto de 2024, para 31 de outubro de 2024;

II – para as mercadorias entradas no Estado após o 15° (décimo quinto) dia do mês de agosto de 2024, para 15 de novembro de 2024;

III – para as mercadorias entradas no Estado até o 15° (décimo quinto) dia do mês de setembro de 2024, para 29 de novembro de 2024;

IV – para as mercadorias entradas no Estado após o 15° (décimo quinto) dia do mês de setembro de 2024, para 15 de dezembro de 2024;

V – para as mercadorias entradas no Estado até o 15° (décimo quinto) dia do mês de outubro de 2024, para 27 de dezembro de 2024;

VI – para as mercadorias entradas no Estado após o 15° (décimo quinto) dia do mês de outubro de 2024, para 27 de dezembro de 2024;

E complementa o decreto com mais as seguintes prorrogações:

VII – para as mercadorias entradas no Estado após o 15° (décimo quinto) dia do mês de novembro de 2024, para 28 de fevereiro de 2025;

VIII – para as mercadorias entradas no Estado até o 15° (décimo quinto) dia do mês de Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 181 Disponibilização: 25/09/2024 Publicação: 25/09/2024 Decreto N° 29.505, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024. (0053129596) SEI 0030.009088/2024-53 / pg. 1 dezembro de 2024, para 15 de março de 2025;

IX – para as mercadorias entradas no Estado após o 15° (décimo quinto) dia do mês de dezembro de 2024, para 31 de março de 2025;

X – para as mercadorias entradas no Estado até o 15° (décimo quinto) dia do mês de janeiro de 2025, para 15 de abril de 2025;

XI – para as mercadorias entradas no Estado após o 15° (décimo quinto) dia do mês de janeiro de 2025, para 30 de abril de 2025; e

XII – para as mercadorias entradas no Estado até o 15° (décimo quinto) e 28º (vigésimo e oitavo) dia do mês de fevereiro de 2025, para 15 de maio de 2025.

Parágrafo único. Para as mercadorias entradas no Estado até o 15° (décimo quinto) dia do mês de novembro de 2024, fica mantido o vencimento para 27 de dezembro de 2024.

Art. 2° As prorrogações dos prazos a que se referem este Decreto não implicam direito à restituição de quantias eventualmente pagas antes dos novos vencimentos.

O Governo de Rondônia atendeu aos pedidos do setor produtivo compreendendo suas dificuldades

O Decreto Nº 29.505, de 25 de Setembro, segundo seu próprio texto entrou em vigor imediato com a sua publicação e o presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia-Fecomércio/RO e vice-presidente da Confederação Nacional do Comércio-CNC, Raniery Araujo Coelho, elogiou a medida tomada pelo Governo de Rondônia afirmando que “isto demonstra que o governo está atento às necessidades das empresas e atendeu a um pedido indispensável na atual conjuntura, com as vendas diminuindo em razão dos problemas derivados da crise hídrica e da fumaça”. Para Raniery, é fundamental “este diálogo produtivo sempre foi respeitado pelo secretário de finanças Luiz Fernado, coordenador da Receita Estadual, Antônio Carlos, Secretário da Sedec e Vice-governador, Sérgio Gonçalves e o Governador Marcos Rocha, sobre o cenário econômico para diminuir as incertezas dos negócios. Certamente esta é mais uma medida que merece nosso agradecimento e elogios”.

 

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