
Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, tenho acompanhado nesta coluna os impactos da reforma tributária sobre o comércio exterior brasileiro, [1] examinando temas como exportações, regimes aduaneiros especiais, Zona Franca de Manaus, Zonas de Processamento de Exportação, Repetro, remessas internacionais e a futura Lei Geral Aduaneira.
Com a edição da Lei Complementar nº 214/2025 e, posteriormente, da Resolução CGIBS nº 6/2026 e do Decreto nº 12.955/2026, ingressamos em uma nova etapa: a da efetiva operacionalização da reforma tributária. Mais do que regulamentar o IBS e a CBS, esses diplomas permitem verificar como a reforma incorporou, de forma sistemática, temas tradicionalmente vinculados ao Direito Aduaneiro, oferecendo importantes perspectivas sobre a modernização do sistema aduaneiro brasileiro.
A LC nº 214/2025 dedicou disciplina específica às importações, exportações, regimes aduaneiros especiais, bagagem de viajantes, remessas internacionais e Zonas de Processamento de Exportação. Há, portanto, um amplo arcabouço jurídico voltado às operações de comércio exterior. A operacionalização dessas regras ocorreu por meio da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, e do Decreto nº 12.955, de 29 de maio de 2026, diplomas que constituem a primeira regulamentação abrangente dos novos tributos sobre o consumo incidentes sobre o comércio exterior.
Importante aspecto desses regulamentos é a adoção de uma arquitetura normativa paralela. Embora CBS e IBS sejam tributos distintos, a Resolução CGIBS nº 6/2026 e o Decreto nº 12.955/2026 utilizam estrutura, conceitos e soluções amplamente convergentes, materializando a diretriz de uniformidade material e operacional estabelecida pela reforma tributária. Para o comércio exterior, essa opção reduz custos de conformidade, amplia a previsibilidade e favorece a atuação coordenada das administrações tributárias.
O artigo 65 da Resolução CGIBS nº 6/2026 e o artigo 65 do Decreto nº 12.955/2026, em consonância com o artigo 63 da LC nº 214/2025, estabelecem que o IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens e serviços provenientes do exterior realizada por pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular dos tributos, qualquer que seja sua finalidade.
A incidência não depende da condição de importador habitual nem da finalidade econômica da operação. Em coerência com a lógica da tributação no destino, o elemento central passa a ser o consumo interno do bem ou serviço proveniente do exterior. Embora essa orientação já estivesse presente na sistemática do PIS/Cofins-Importação e do ICMS-Importação, a regulamentação de 2026 a disciplina de forma mais coerente com o modelo de tributação do consumo adotado pela reforma tributária.
O modelo concretiza o princípio do tratamento nacional previsto no artigo III do Gaat. A tributação do consumo na importação não se destina a onerar mais o produto estrangeiro, mas a assegurar que ele suporte carga tributária equivalente à incidente sobre o produto nacional. Ou seja, o IBS e a CBS incidem na importação, orientando-se pela tributação no destino, pela neutralidade concorrencial e pelo princípio do tratamento nacional.
O artigo 76 da LC nº 214/2025 estabelece que o IBS e a CBS incidentes sobre a importação de bens materiais devem ser pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, facultada a antecipação do pagamento para o momento do registro da declaração de importação. O Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 operacionalizam essa disciplina.
A vinculação entre pagamento e entrega dos bens preserva a lógica tradicional do Direito Aduaneiro, ainda que o IBS e a CBS integrem sistema de não cumulatividade financeira, creditamento e compensação, de modo que a relação jurídico-tributária não se exaure com o desembaraço aduaneiro.
A disciplina legal também evidencia a importância atribuída à conformidade dos operadores. O § 2º do artigo 76 da LC nº 214/2025 autoriza o regulamento a estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior para operadores certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). A previsão foi reproduzida no artigoo 87, § 3º, I, do Decreto nº 12.955/2026 e no artigo 87, § 3º, I, da Resolução CGIBS nº 6/2026, incorporando à disciplina dos novos tributos uma lógica que valoriza a confiança e o histórico de conformidade dos operadores.
Exportações e manutenção de créditos
A Resolução CGIBS nº 6/2026 disciplina o IBS incidente sobre exportações em capítulo próprio, assim como o Decreto nº 12.955/2026 o faz em relação à CBS. Em consonância com o artigo 79 da LC nº 214/2025, os regulamentos asseguram a imunidade das exportações e preservam ao exportador o direito à apropriação e utilização dos créditos relativos às operações anteriores.
Essa combinação entre imunidade na saída e manutenção dos créditos é fundamental para a efetiva desoneração das exportações. A experiência brasileira demonstra que a simples imunidade não é suficiente para eliminar a carga tributária incidente ao longo da cadeia produtiva. Quando o exportador acumula créditos sem conseguir recuperá-los, parte da tributação permanece incorporada ao custo do produto exportado.
Regimes aduaneiros especiais
Os regimes aduaneiros especiais constituem um dos pontos de maior aproximação entre a reforma tributária e o Direito Aduaneiro. A LC nº 214/2025 dedicou disciplina específica à matéria, reconhecendo a necessidade de compatibilizar o IBS e a CBS com instrumentos tradicionais de política aduaneira e de competitividade internacional.
A opção adotada pelo legislador complementar foi preservar a lógica fundamental desses regimes. Mercadorias submetidas a controles aduaneiros específicos ou destinadas à exportação continuam sujeitas a tratamento tributário diferenciado. Apesar de o novo sistema depender menos de regimes como drawback e Recof para desonerar exportações, esses instrumentos continuam desempenhando papel essencial na inserção internacional da economia brasileira.
A principal inovação está na integração desses regimes ao sistema de não cumulatividade do IBS e da CBS. A suspensão dos novos tributos deixa de representar mera exceção ao regime geral e passa a funcionar como mecanismo de neutralidade tributária compatível com a tributação no destino.
Nova Lei Geral Aduaneira
A regulamentação de 2026 também oferece importantes subsídios para o debate sobre a futura Lei Geral Aduaneira. Atualmente em tramitação no Congresso Nacional por meio do Projeto de Lei nº 4.423/2024, a proposta busca consolidar e modernizar a legislação aduaneira brasileira.
A experiência proporcionada pela regulamentação da CBS e do IBS oferece elementos valiosos para essa discussão. Diversas soluções incorporadas aos novos tributos refletem tendências contemporâneas da administração tributária e aduaneira internacional, como a tributação no destino, a não cumulatividade financeira, a recuperação eficiente de créditos, a gestão de risco, a integração de informações e a utilização intensiva de sistemas eletrônicos. Também merecem destaque a valorização da conformidade dos operadores, evidenciada pela possibilidade de pagamento posterior ao despacho para consumo pelos participantes do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), e a reorganização sistemática dos regimes aduaneiros especiais, estruturados segundo categorias mais coerentes e compatíveis com as práticas internacionais de controle e facilitação do comércio.
Considerações finais
A análise do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026 demonstra que a regulamentação da reforma tributária avançou muito além da simples disciplina da CBS e do IBS. Ao tratar das importações, exportações e regimes aduaneiros especiais, os regulamentos incorporaram de forma sistemática mecanismos de tributação no destino, conformidade, gestão de risco, integração de informações e recuperação de créditos, alinhados às tendências contemporâneas da administração tributária e aduaneira.
Fonte: Consultor Jurídico